Uma abordagem institucional
Embora o conceito de direito sugira uma compreensão interagente, na qual cada direito corresponde diretamente a um dever, Pogge crê que uma compreensão institucional dos direitos humanos transcende os termos do debate entre proponentes das explicações minimalista e maximalista suscitado pela compreensão interagente. Para o minimalista, direitos humanos devem ser estritamente negativos, de modo que requerem apenas o autodomínio dos agentes. Esta concepção libertária desqualifica, portanto, os “direitos humanos” a segurança social, trabalho, descanso e lazer, um padrão adequado de vida, educação e cultura, postulados nos Artigos 22–7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (doravante DUDH).[1] Para o maximalista, pelo contrário, todos os direitos humanos implicam tanto em deveres negativos (de evitar a privação) quanto em deveres positivos (de proteger e assistir), de modo que requerem esforços na direção do cumprimento dos direitos humanos de todos na face da terra.
Deixando deveres negativos interagentes de lado, Pogge baseia seu argumento estritamente sobre deveres negativos institucionais, correlativos aos direitos humanos. Vimos que Pogge defende que a maior parte do vasto déficit de direitos humanos que persiste no mundo atual pode ser traçado a fatores institucionais, como os planos institucionais nacionais em muitos dos países em desenvolvimento e os atuais planos institucionais globais, e tendo se concentrado principalmente sobre os últimos (e como estes, muitas vezes, dão forma aos primeiros); disso Pogge extrai a conclusão de que a ordem global constitui uma violação coletiva de direitos humanos de proporções colossais para as quais a maior parte dos cidadãos afluentes do mundo faz contribuições não-compensadas.
Como suporte, Pogge apela ao Artigo 28 da DUDH que, diferentemente dos seus predecessores, não adiciona mais um direito à lista, mas diz algo a respeito do que direitos humanos significam e requerem: “Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração”. O autor lê o Artigo 28 à luz de quatro conjecturas interpretativas francas:[2]
(1) Os planos institucionais alternativos que não satisfazem a exigência do Artigo 28 podem ser classificados por quão perto chegam de tornar possível a realização plena dos direitos humanos; qualquer sistema social dever ser estruturado de modo que os direitos humanos possam ser nele realizados tão plenamente quanto for razoavelmente possível.
(2) O quão plenamente os direitos humanos podem ser realizados sob algum plano institucional é medido por quão plenamente esses direitos humanos geralmente são, ou (em caso de um desenho hipotético) geralmente seriam, realizados nele.
(3) Um plano institucional realiza um direito humano à medida que (e plenamente se e somente se) esse direito humano é cumprido para as pessoas sobre quem essa ordem é imposta.
(4) Um direito humano é cumprido para uma dada pessoa se e somente se essa pessoa possui acesso seguro ao objeto desse direito humano.
Tomando a conjunção desses quatro passos, o Artigo 28 deve ser lido, portanto, como afirmando que a qualidade moral ou justiça de uma ordem institucional depende principalmente da extensão à qual ela permite a todos os seus participantes o acesso seguro aos objetos dos seus direitos humanos; deste modo, a avaliação de uma ordem institucional (e a reforma desta, se for necessário) deve ser efetuada em relação ao seu impacto na realização dos direitos humanos daqueles a quem é imposta. “Uma ordem institucional e a sua imposição violam direitos humanos se e à medida que esta ordem previsivelmente dá origem a um déficit substancial e evitável de direitos humanos”.[3]
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