Emergência e capacidade
A conclusão implausível de TEM é indicativa da mais séria deficiência do modelo de aplicação da intuição samaritana como solução ao problema da pobreza global: este tenta curar apenas os sintomas sem refletir sobre suas causas. Como foi exposto, a posição de Singer e Unger é baseada na intuição samaritana de que devemos prover assistência àqueles em situação de emergência. Todavia, mesmo que a maioria das pessoas seja convencida pela idéia de que seria inaceitável não assistir a criança que se afoga, elas aceitam, ao mesmo tempo, que assistir as pessoas necessitadas de outros países é supererrogatório. Singer e Unger denunciam uma suposta falta de relevância moral da distância, igualando o dever de assistir a criança que se afoga e pessoas em condição de pobreza absoluta em países estrangeiros. Contra isso, Frances Kamm[1] procura validar a intuição de que a distância importa moralmente. Kamm sugere que o caso da criança é um exemplo de acidente, e o caso da pobreza absoluta é um problema de justiça básica. Se possuirmos obrigações diferentes em casos de acidente e justiça básica, isso pode explicar nossa resposta intuitiva aos casos de Singer (i.e. que há algo diferente a respeito dos dois casos).
Em conformidade com a distinção de Kamm, tentemos tornar o mais claro possível a distinção de tipo entre os casos de Singer. Considere-se a definição básica de ‘emergência’. Um dicionário indica: “Situação grave, perigosa, momento crítico ou fortuito, contingência” [2]. Outro adiciona que tal tipo de situação “requer ação imediata”.[3] Desse modo, o arquétipo de emergência suscita um estado de perigo resultante de acidentes, assaltos etc. que são, via de regra, casos excepcionais. De acordo com esse arquétipo, vítimas requerem assistência no sentido de “ação imediata”, mas não no sentido de cuidados permanentes e mudanças estruturais. Para a pessoa necessitada, existe uma ameaça temporária à sua segurança ou saúde, e para o assistente existe uma ação que irá reverter o estado da pessoa necessitada ao seu status quo ante. Denominemos o estado da pessoa necessitada nesse caso de emergência1: um estado de perigo súbito e imprevisível que requer (1) ação imediata, que irá (2) quase certamente levar ao restabelecimento de um status quo não problemático, (3) sem que isso implique sacrifícios significativos ao assistente individual. Para responder a esse tipo de emergência, portanto, não precisamos operar uma mudança radical em nosso estilo de vida.
Tendo esclarecido a natureza desse tipo de emergência, é simples perceber que o caso da pobreza global não é igualável ao de emergência1. O caso da pobreza é comparável ao caso de emergência1 no que tange o perigo envolvido à pessoa ameaçada pelo perigo. Porém, essa ameaça não ocorre em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis (como no caso da criança que cai no espelho d’água), mas em circunstâncias previsíveis e evitáveis mediante mudanças estruturais. Esse tipo de emergência pode ser interpretado como um estado permanente de privação ou carência, que pode resultar de uma situação que reclame mudanças estruturais.
A situação de pessoas que vivem em pobreza absoluta requer ação imediata, mas não é caracterizada por um estado súbito como no caso de emergência1. Pelo contrário, a ameaça à vida dessas pessoas é constante, e salvar pessoas de condições tão graves implica demandas muito maiores em termos de tempo, capital e, possivelmente competência. Denominemos o estado da pessoa necessitada nesse caso de emergência2: um estado de privação permanente, previsível e evitável que requer (1) ação imediata e (2) mudanças permanentes das condições que levaram ao perigo, e o estabelecimento de um status quo livre de tal perigo. Tomemos como dado que esse tipo de emergência (3) pode ser mais eficientemente coordenado por instituições.
Com respeito ao problema da pobreza, a melhoria de condições pode ser apenas alcançável por intermédio de um esforço coletivo. O modelo do Samaritano não se conforma aos casos de emergência2, mas apenas aos casos de emergência1. Dado que emergências1 são geralmente imprevisíveis, instituições podem apenas assistir com cuidados posteriores à emergência. Nos casos de emergência1, portanto, nem a melhor instituição pode substituir o assistente individual (efetuando primeiros-socorros, chamando uma ambulância, salvando a criança do afogamento). Por outro lado, emergências2 podem apenas ser efetivamente controladas por instituições. Assistência individual é o modelo adequado para deveres samaritanos que se referem a emergências1, mas não é o modelo adequado para erradicar pobreza absoluta, que manifestamente cai sob o caso distinto de emergência2. Se pobreza pode apenas ser erradicada por mudanças estruturais, isto é, o estabelecimento do status quo descrito na definição de emergência2, então esta deve ser erradicada por instituições.
Pensemos no princípio, comumente atribuído a Kant, de que dever implica poder.[4] Isto é, se devo agir de determinada maneira, é necessário que eu possa agir de tal maneira. Para que se institua um dever de assistir pessoas em casos de emergência2, como querem Singer e Unger, é preciso que tenhamos capacidade de assisti-las. Indivíduos, porém, não podem erradicar pobreza se seguirmos o princípio de obrigação por capacidade, que possui formulação contemporânea na voz de Onora O’Neill: “tanto instituições quanto indivíduos podem ter obrigações se e somente se possuírem as capacidades adequadas para cumprir ou remitir tais obrigações”.[5] Tendo que indivíduos não possuem tal capacidade, não podemos considerá-los obrigados a cumprir com tal obrigação. O’Neill compara a obrigação individual de resolver os problemas da pobreza global com uma obrigação de “criar asas e voar”.[6]
O ponto de O’Neill conclui o conjunto de razões quem vêm sido elencadas para o abandono do tratamento de Singer e Unger. Segundo O’Neill, indivíduos possuem apenas deveres imperfeitos de assistência. A remissão do cumprimento destes, para Kant, não produz culpa, mas apenas mostra uma deficiência no valor moral do agente.[7] A característica mais interessante de deveres imperfeitos é, todavia, o fato de que esses não possuem direitos correspondentes. Eles são deveres de virtude que são indeterminados, pois deixam em aberto o quanto uma pessoa deve contribuir e a quem deve prestar assistência. Por outro lado, O’Neill defende que indivíduos, assim como instituições, possuem deveres perfeitos de justiça que requerem que não prejudiquemos os outros (deveres os quais são sujeitos à imposição).
A obrigação caracterizada por Singer e Unger cai muito bem sob a descrição de um dever imperfeito: nenhum direito daquele que pode ser por mim assistido é garantido, ou sequer mencionado. Confiamos que este é o principal e mais grave problema da postura desses autores diante do problema da pobreza global: além de constituir um modelo ineficiente, este falha ao não garantir nenhum direito correspondente ao dever que possuiríamos de assistir, o que está em conformidade com sua negligência das causas da pobreza. Ao contrário dessa aproximação, a pobreza global parece ser, sobretudo, um problema de justiça. Ao mesmo tempo em que vimos que o modelo clássico de justiça corretiva é confrontado com a objeção de que este não considera a pobreza como um problema em si mesmo, iremos expor e criticar dois modelos que se concentram em que espécie de direitos podem ter aqueles que sofrem de pobreza absoluta e que tipo de dever estes impõem sobre aqueles que, possivelmente, tomam parte em uma ordem global injusta.
Referências
- Frances Kamm, “Does Distance Matter Morally to the Duty to Rescue?”, Law and Philosophy 19 (2000), p. 655–681.
- Immanuel Kant, Critique of Pure Reason, Paul Guyer & Allen W. Wood, eds. (Cambridge: Cambridge University Press, 1998).
- Immanuel Kant, The Metaphysics of Morals, Mary J. Gregor, ed. (Cambridge: Cambridge University Press, 1996).
- Onora O’Neill, “Global justice: whose obligations?”, The Ethics of Assistance: Morality and the Distant Needy, Deen K. Chatterjee, ed. (Cambridge: Cambrige University Press, 2004).
[1] Cf. Kamm (1999).
[2] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1a. ed. (Rio de Janeiro: Objetiva, 2001).
[3] Oxford Advanced Learner’s Dictionary, 7a. ed. (Oxford: Oxford University Press, 2007).
[4] Cf. Kant (1998, p. 540): “É claro que a ação deve ser possível sob condições naturais se o dever é direcionado a esta” (A548/B576). Cf. Vranas (2006) para uma tentativa de prova formal do princípio, construída sobre a idéia de transitividade: (1) se um agente possui uma obrigação de X, então o agente possui razão para X; (2) se um agente possui razão para X, então X é uma ação potencial do agente; (3) se X é uma ação potencial do agente, então o agente pode X; (4) logo, se um agente possui uma obrigação de X, o agente pode X.
[5] O’Neill (2005, p. 251).
[6] Ibidem.
[7] Cf. Kant (1996, p. 153), Ak. 6: 390.
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