Reparação

30Jun08

A reclamação de direitos pode ser classificada conforme estes colocam demandas positivas às ações de outra pessoa, no caso de direitos positivos ou, no caso de direitos negativos, meramente requerem que os outros abstenham de interferência danosa.[1] Pelo fato de que algumas pessoas requerem ação positiva por parte de outrem de maneira a assegurar seus interesses vitais de sobrevivência, iremos poupar-nos de uma discussão detida do libertarianismo[2] aplicado a este debate: segundo esta posição, direitos como o ‘direito a vida’ seriam puramente negativos, o que acreditamos beirar um formalismo vazio, insuficiente para proteger os interesses dessas pessoas. Portanto, sob uma perspectiva libertária, a assistência é visto como supererrogatória, o que se deriva da consideração de direitos positivos – e seus deveres correspondentes, que levariam à redistribuição de riqueza – como injustos.

Dois problemas confrontam tal consideração. Em primeiro lugar, a pobreza não é vista como um problema em si mesmo. Ela é apenas injusta se resulta diretamente ou indiretamente de violações prévias de direitos negativos. Além do mais, idéias libertárias como a teoria da titularidade da justiça de Nozick tendem ao restabelecimento do status quo ante de direitos de propriedade sem colocar em questão se tal status quo ante é favorável à garantia de direitos humanos positivos, como direitos sociais e econômicos (e.g. o direito à subsistência). Em segundo lugar, mesmo que fosse verdadeiro que toda a pobreza resultou da violação de direitos negativos, o único dever que existiria seria o dos violadores cessarem a violação e compensarem pela sua injustiça.

De outro lado, teorias de justiça corretiva nos dizem que a compensação por violação de direitos que são requeridos pela justiça corretiva não deveria ser referida como ‘assistência’. Este ponto é certamente correto. Se alguém tivesse sua fortuna roubada e alguns de seus ossos quebrados, e se o autor do crime fosse obrigado a restituir o dinheiro roubado e aquele gasto na recuperação da vítima, não nos referiríamos a tal compensação em termos de ‘assistência’. Referiríamos-nos a isso como o mínimo que o autor de tal crime deveria fazer para compensar pela violação de direitos que cometeu.

O que dizer, então, do dever de terceiros, isto é, pessoas que não estavam envolvidas no mal causado? Possuem essas pessoas um dever de salvar alguém a quem não cometeram mal algum? Como outros utilitaristas, Singer e Unger não vêem uma diferença relevante entre ação e omissão. Para Singer (1993, p. 223-4), apenas “diferenças extrínsecas” podem ser encontradas entre, por exemplo, matar e deixar morrer (e.g. motivação, certeza dos efeitos de matar frente a incerteza dos efeitos de deixar morrer, identificação daquele que mata-se frente a não-identificação daquele que deixa-se morrer etc.), mas nenhuma diferença intrínseca. Abster-se de salvar não está em pé de igualdade com matar alguém, mas “em pé de igualdade com matar alguém como resultado de dirigir irresponsavelmente”.[3] Denominemos isso de tese da equivalência do mal (TEM).

Como vimos, segundo TPM o dever de assistir surge de (1) uma emergência que ameaça os necessitados, e de (2) nossa capacidade de assisti-los. O exemplo do espelho d’água, que ilustra a intuição samaritana, pretende tornar TPM plausível, mostrando que de (1) e (2) segue-se a obrigação de assistir. Do ponto de vista de teorias de justiça corretiva, porém, não há razão alguma pela qual sejamos obrigados a assistir se não causamos injustamente o mal que acomete a vítima. Denominemos isso por tese da compensação do mal (TCM).

O motivo pelo qual o defensor de TCM não se submeteria à aceitação da conclusão do exemplo de Singer é claro, e vai de encontro a TDO: não causamos mal ao simplesmente caminhar em volta do espelho d’água onde a criança se afoga. Denominemos isso por tese do dano por ação (TDA). Conforme TDA, a assistência constitui aqui ou um dever positivo fraco – assistir seria bom, mas abster-se não implica violar os direitos negativos da criança – ou não constitui dever algum: assistir é supererrogatório (arbitrário e além de qualquer dever). Sob a perspectiva avessa, a noção de base é que a criança que se afoga não possui um direito à assistência. Assim, TDO extingue a idéia que teóricos libertários traçam entre deveres negativos de não causar mal aos outros (e seus direitos negativos correspondentes) e deveres positivos de assistir, sobre os quais deveres negativos possuem prioridade, dado que estes são considerados como fracos, incompletos, ou até mesmo supererrogatórios.

TEM, por sua vez, nos torna tão responsáveis por prevenir o mal por ação quanto por omissão. Uma objeção pode ser feita à posição de Singer, e especialmente a de Unger: seus modelos implicariam sobrecarga para aqueles que são capazes de assistir. Tal objeção é reminiscente do argumento Sidgwick-Urmson. Considere-se os problemas da idéia de assistência individual como cura para a pobreza global. Esta parece (1) fantasiosa ou utópica, dado que pessoas capazes de assistir nunca concordariam em dedicar toda a sua vida à assistência; (2) injusta para com aqueles que assistem na medida em que não há instituições para prover uma distribuição justa do fardo da assistência; (3) ineficiente, dado que as causas da pobreza não são examinadas e reduzidas; e (4) injusta para com aqueles que assistem em compensação a injustiças que não foram cometidas por estes. Este conjunto de razões é instrumental para a rejeição de TEM, dado que tal tese implica que um mau Samaritano que não assiste a vítima de um assalto é quase tão má quanto a pessoa que cometeu tal assalto.

Referências

  • Robert Nozick, Anarchy, State and Utopia (New York: Basic Books, 1974).
  • Thomas Pogge, World Poverty and Human Rights: Cosmopolitan Responsibilities and Reforms (Cambridge: Polity Press, 2002).
  • Henry Shue, Basic Rights: Subsistence, Affluence, and US Foreign Policy (Princeton: Princeton University Press, 1996).
  • Peter Singer, Practical Ethics (Cambridge: Cambridge University Press, 1993).
  • Peter Vranas, “I ought, therefore I can”, Philosophical Studies 136 (2007), p. 167-216.
  • Leif Wenar, “Rights”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Winter 2007 Edition), Edward N. Zalta (ed.), URL = <http://plato.stanford.edu/archives/win2007/entries/rights/>.


[1] Cf. Wenar (2007) para um sumário da distinção. Sua aplicação ao problema da pobreza global será o tema da discussão subseqüente, onde seremos guiados sobretudo por Pogge (2002) e Shue (1996).

[2] Cf. Nozick (1972) para uma apresentação da posição libertária.

[3] Singer (1993), p. 228.



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